Estatuto

FEDERAÇÃO CAPIXABA DE TREKKING E ENDURO A PÉ

ESTATUTO

 

CAPITULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1° - A Federação Capixaba de Trekking e Enduro a Pé, neste estatuto denominada FECATEP, é uma Sociedade Civil, de caráter desportivo, educativo, cultural, ambiental, recreativo e ecológico, sem fins econômicos, fundada na cidade de Vitória, ao 1º dia do mês de outubro de 2005, e passará a ser regida pelo presente estatuto, que substitui e revoga integralmente o anterior, de acordo com seu art. 37, inciso VII.

Art. 2° - A personalidade jurídica da FECATEP tem sede e foro à rua Gabriel Abaurre, nº 278, 2° Pavimento, Bairro de Lourdes, Vitória/ES , CEP-29.042-100, sendo prazo o tempo ilimitado.

Art. 3° - A FECATEP é a autoridade máxima do esporte Trekking e Enduro a Pé, em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 4° - A personalidade jurídica da FECATEP é distinta da personalidade das pessoas físicas ou jurídicas que a compõem.

Art. 5° - Nenhum filiado responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações financeiras da FECATEP, nem por qualquer ato emanado de outros filiados.

Art. 6° - A FECATEP tem como finalidade, administrar, coordenar e regulamentar a prática desportiva do Enduro a Pé e do Trekking no Estado do Espírito Santo, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo Único: O esporte “Enduro a Pé” ou “Trekking” compreende qualquer espécie de atividade desportiva que envolva o Enduro a Pé ou Trekking (caminhada a pé), em todas as suas modalidades e variações, sendo obrigatória a homologação, junto a FECATEP de nomenclaturas diversas a estas.

Art. 7° - A FECATEP tem como objetivos:

a.       difundir, incentivar e apoiar a prática do Trekking e Enduro a Pé no Estado do Espírito Santo;

b.      estruturar a modalidade desportiva de Trekking e Enduro a Pé, de acordo com legislação em vigor, no Estado do Espírito Santo, em subordinação à Confederação Brasileira de Trekking e Enduro a Pé - CBTrekking;

c.       representar o esporte Trekking e Enduro a Pé do Estado do Espírito Santo junto às entidades e poderes públicos de toda ordem, em âmbito municipal, estadual, federal e internacional;

d.      representar o esporte Trekking e Enduro a Pé do Estado do Espírito Santo junto à Confederação Brasileira de Trekking e Enduro a Pé;

e.       respeitar e fazer respeitar as leis, regras e regulamentos vigentes;

f.        promover ou permitir a realização do Campeonato Estadual;

g.       promover ou permitir a realização de competições locais ou regionais;

h.       permitir, incentivar e supervisionar a realização de eventos de caráter privado;

i.         promover e, dentro das possibilidades, facilitar a participação de seus filiados e associados em competições locais, regionais, interestaduais, nacionais e internacionais;

j.        promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, a realização de cursos e eventos científicos de formação ou aperfeiçoamento de atletas e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade;

k.      elaborar regulamentos, tanto de natureza técnica como administrativa; e,

l.         incentivar a preservação do meio ambiente, estimulando e desenvolvendo a consciência ecológica e o respeito ambiental, tanto nos praticantes quanto na sociedade.

Art. 8° - A FECATEP poderá suspender ou excluir do quadro de filiados, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, aqueles que desrespeitarem ou permitirem que seja desrespeitado este estatuto, resoluções da FECATEP e regulamentos por ela aprovados.

Art. 9° - Todos os estatutos e regulamentos, de qualquer entidade, empresa ou associada, que venham a se filiar, devem estar de acordo com os da FECATEP, sendo este o documento maior do esporte no Estado do Espírito Santo.

Art. 10 - O Regulamento Oficial do Trekking e Enduro a Pé será discutido e elaborado pelos atletas associados que se interessarem em participar desta tarefa, cabendo à Diretoria da FECATEP sua aprovação e divulgação.

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES

Art. 11 - São poderes da FECATEP:

a.       Assembléia Geral;

b.      Presidência;

c.       Diretoria;

d.      Tribunal de Justiça Desportiva;

e.       Conselho Fiscal; e

f.        Comissão Disciplinar.

Parágrafo Único - São órgãos da FECATEP:

a.       Conselho de Organizadores e

b.      Conselho de Equipes.

Art. 12 - Não podem ser eleitos ou nomeados, para qualquer cargo ou função na FECATEP, os não filiados, os menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles que, como pessoa física ou jurídica, já tenham sido:

a.       condenadas por crime doloso em sentença definitiva;

b.      inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, de qualquer natureza, em decisão administrativa definitiva;

c.       inadimplentes na prestação de contas a esta entidade ou a quaisquer outra a ela filiada, associada, ou não;

d.      afastadas de cargos eletivos ou de confiança ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária, de entidade desportiva, ou não;

e.       inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas, a qualquer época;

f.        condenadas por corrupção ou dopagem, ativa ou passiva, de qualquer natureza, associadas ao desporto ou não; e

g.       falidas.

§ 1° - É permitida a reeleição, bem como o acúmulo de, no máximo, 2 (dois) cargos eletivos, durante a vigência do respectivo mandato, e até 2 (dois) cargos, por nomeação.

§ 2° - Os mandatos, na FECATEP, só poderão ser exercidos por pessoas que não estejam cumprindo nenhum tipo de penalidade, imposta pela própria FECATEP, por entidade a ela filiada ou associada ou, ainda, que não tenham incorrido em alguma alínea deste artigo, após sua eleição.

Art. 13 - Sempre que ocorrer a vacância de um cargo ou a indisponibilidade definitiva de qualquer membro, eleito ou nomeado, para os poderes ou órgãos da FECATEP, o seu substituto completará apenas o tempo de mandato restante.

Art. 14 - Compete aos poderes e órgãos da FECATEP a elaboração de seu respectivo Regimento Interno.

 

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15 - A Assembléia Geral, poder máximo da FECATEP, é constituída pelo Diretor Presidente, pelos Diretores, pelos signatários destes que não exercerem nenhuma função na FECATEP, por um representante de cada organização filiada e por todos filiados oficialmente reconhecidos como tal.

§ 1° - Podem participar das Assembléias Gerais todos os filiados, associados e interessados no desenvolvimento do esporte.

§ 2° - Nas Assembléias Gerais destinadas a eleger os poderes da FECATEP os filiados poderão se fazer representar por instrumento de procuração, desde que com firma reconhecida, limitada a duas representações por mandatário.

Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:

a.       reunir-se, em sessão ordinária, no decorrer do 1º trimestre de cada ano, para conhecer o relatório oficial do Diretor Presidente sobre as atividades do ano anterior e aprovar as contas do último exercício, devidamente acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

b.      eleger, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na reunião ordinária citada pela “alínea a” deste artigo, quando for o caso, e por votação aberta, o Diretor Presidente e os demais integrantes da FECATEP, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;

c.       autorizar ou não o Diretor Presidente da FECATEP a adquirir, ou alienar, bens móveis e imóveis, em nome da entidade, e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

d.      deliberar sobre a dissolução da FECATEP e, no caso da mesma ser definida, dar destino aos seus respectivos bens patrimoniais;

e.       interpretar este estatuto em última instância e preencher, no respectivo texto, as omissões que por outra forma não forem sanadas;

f.        apreciar, discutir e votar as alterações do estatuto pertinente à FECATEP, desde que referendada por maioria de votos.

g.       destituir os administradores;

h.       ratificar a filiação, associação ou vinculação, da FECATEP, aos organismos desportivos regionais, nacionais ou internacionais;

i.         deliberar sobre taxas e outros emolumentos.

§ 1° - Têm direito a voto nas Assembléias Gerais todos os filiados, desde que estejam em dia com as contribuições à FECATEP:

§ 2° - Para as deliberações a que se referem as incisos “f” e “g” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 3° - Nas votações da Assembléia Geral, os pesos dos votos obedecerão a seguinte regra:

a.       Diretor Presidente – peso 2 (dois);

b.      Diretores – peso 2 (dois);

c.       Organização filiada – peso 2 (dois);

d.      Demais filiados votantes – peso 1 (um).

§ 4° - Na eleição do Diretor Presidente e da Diretoria só haverá votos dos organizadores filiados com peso 2 (dois) e demais filiados com peso 1 (um), neste inclui-se o Diretor Presidente e demais Diretorias.

§ 5° - Todos os integrantes da Assembléia Geral terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas das contas da FECATEP, desde que na presença do responsável por esta documentação.

Art. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando:

a.       convocada pelo Diretor Presidente da FECATEP;

b.      convocada pela maioria dos Diretores;

c.       for solicitada, ao Diretor Presidente da FECATEP, pela maioria dos organizadores filiados;

d.      for solicitada por coordenador(es) de equipe(s) através de oficio com o consentimento de no mínimo 02 (dois) conselheiros Fiscais;

e.       for solicitada por maioria do Conselho Fiscal em ofício à Diretoria.

Art. 18 - A finalidade, a data, a hora e o local em que se dará cada Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, serão comunicadas aos filiados pela internet ou através de edital de convocação, publicada na imprensa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - Para eleição da chapa o edital de convocação deverá ser publicado 1 (uma) vez em veículo de mídia impressa que tenha, no mínimo, circulação estadual.

Art. 19 - As Assembléias Gerais se instalarão, em conformidade com a Nota Oficial ou edital, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus filiados presentes e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de filiados presentes e suas deliberações obrigam a todos, não cabendo nenhum tipo de recurso ou protesto posterior.

Art. 20 - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão referendadas por maioria simples de votos, exceto os casos específicos em que este estatuto exija quorum especial.

Art. 21 - Nas Assembléias Gerais só poderão ser deliberados os assuntos constantes na Nota Oficial ou nos respectivos editais de convocação.

Art. 22 - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Diretor Presidente da FECATEP e, no seu impedimento, pela ordem hierárquica, conforme parágrafo 1° do artigo 38.

 

CAPITULO IV

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 23 - A Justiça Desportiva divide-se em dois graus de jurisdição, sendo o primeiro exercido pela Comissão Disciplinar, constituída especialmente para cada evento esportivo da FECATEP e o segundo pelo Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos e limites estabelecidos pela legislação competente, pelos códigos desportivos e pelo seu Regimento Interno.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 24 - À Comissão Disciplinar, designada pela sigla CD, compete julgar e punir os infratores da disciplina e os fatos decorrentes de infração ao regulamento das competições desportivas.

Art. 25 - A CD será composta entre sete e quinze membros nomeados pela Diretoria da FECATEP para cada evento esportivo programado, sendo a Diretoria da CD designado dentre eles.

Art. 26 - A CD terá a sua organização e funcionamento regulado pelo que dispuser a Legislação, os Códigos Desportivos aplicáveis e o Regimento Interno do TJD.

Art. 27 - Da decisão da CD caberá recurso ao TJD, na forma da legislação competente.

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 28 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) compete processar e julgar, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 29 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com a Lei 9.615/98 e no Decreto-Lei 2.574/98.

Art. 30 - Os processos sujeitos ao segundo grau de jurisdição serão encaminhados para julgamento pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Conselho Regional de Desportos (CED) do Espírito Santo, nos termos da legislação estadual competente.

SEÇÃO III

DA ORDEM DESPORTIVA E SOCIAL

Art. 31 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da modalidade, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, do Poder Público, das entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, concernentes ao desporto, a FECATEP poderá aplicar às suas Filiadas e associados, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

a.       advertência;

b.      multa;

c.       perda de pontos;

d.      suspensão;

e.       exclusão; e,

f.        perda de mandato.

§ 1° - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 2° - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por comissão composta pelos membros da CD da FECATEP, com prazo para conclusão dos trabalhos de no máximo 90 (noventa) dias corridos, excetuada a competência originária da Justiça Desportiva prevista na respectiva codificação disciplinar, quando então o procedimento a ser adotado será o previsto por aquela Justiça Especializada.

§ 4° - O inquérito depois de concluído será remetido à Diretoria da FECATEP, que poderá aplicar imediatamente a punição cabível, ou submeter ao Poder competente para aplicar a pena a ser cumprida.

§ 5° - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FECATEP só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

Art. 32 - Perderá parcialmente os seus direitos sociais por suspensão o atleta filiado que:

a.       infringir norma ou disposição estatutária ou regimental, desde que devidamente notificado;

b.      deixar de pagar sua contribuição a cada exercício;

c.       deixar de pagar pelos convênios oferecidos pela FECATEP que vier a utilizar em proveito próprio;

d.      incorrer em práticas que atentem contra o bom nome da Federação pela primeira vez.

Parágrafo Único - A pena de suspensão aplicada mediante processo administrativo, poderá ser revogada pela Diretoria mediante retratação do Associado, ou quitação ou acordo de pagamento de débitos mediante aprovação da Diretoria, se for este ou conforme for o caso da suspensão;

Art. 33 - Será aplicada pena de desfiliação ou desvinculação do quadro social por infração às disposições deste Estatuto, por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, após o devido processo administrativo onde se oportunizará o contraditório e a ampla defesa, ao organizador que:

a.       deixar de manter a condição de ingresso na FECATEP;

b.      reincidir nas condutas passíveis de suspensão, previstas no art. 31.

Art. 34 - O pedido de desfiliação poderá se dar por interesse da parte, quando se lhe concederá em 30 dias a desfiliação pela Diretoria da FECATEP, se atendidos os requisitos de seus atos constitutivos, e desde que a Filiada ou Associado interessado na desfiliação esteja em dia com suas obrigações junto a FECATEP.

 

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da FECATEP, será constituído de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral e somente a ela subordinado.

§ 1° O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos.

§ 2° O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos, e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 36 - O Conselho Fiscal se reunirá quando convocado pelo Diretor Presidente da FECATEP, pela Assembléia Geral ou por 1 (um) dos seus membros

Parágrafo Único - Na impossibilidade de comparecimento de qualquer membro efetivo, os suplentes serão convocados.

Art. 37 - É de competência exclusiva do Conselho Fiscal:

a.       examinar, trimestralmente, os livros, documentos e balancetes da FECATEP;

b.      apresentar, a Assembléia Geral, denúncia fundamentada sobre erros ou vícios administrativos ou qualquer violação da lei ou deste estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;

  1. elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro e o resultado do exercício;
  1. solicitar a Diretoria da FECATEP a convocação da Assembléia Geral da entidade, em caráter extraordinário, quando ocorrer motivo grave e que exija medida saneadora urgente;
  2. fiscalizar o orçamento anual apresentado pela Diretoria;

d.      fiscalizar despesas extra orçamentárias que forem solicitadas pela Diretoria;

e.       emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre a abertura de créditos adicionais; e

f.        apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico/financeiro da FECATEP, de acordo com o disposto na “alínea a” do art. 16 deste estatuto, e o resultado da execução orçamentária.

Parágrafo Único: Em caso de não atendimento do pedido de convocação da Assembléia Geral pela Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

CAPITULO VI

DA PRESIDÊNCIA

Art. 38 - A Presidência da FECATEP tem o poder de exercer as funções administrativas e executivas da entidade, assessorada pela Diretoria.

§ 1° - Nos casos de impedimentos ou afastamentos do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Administrativo, seguido do Secretário, do Financeiro, de Comunicação, do Técnico e de Informática.

§ 2° - A nomeação da Diretoria vigorará até a próxima Assembléia Geral, salvo se o Diretor Presidente puder retornar antes, quando reassumirá suas funções, procedimento que se repetirá nas demais hipóteses de substituição.

Art. 39 - O mandato do Diretor Presidente durará de sua posse até a realização da Assembléia Geral que elegerá os próximos mandatários, de acordo com o disposto na “alínea b" do art.16 deste estatuto, ressalvando-se, porém, que suas responsabilidades somente cessarão após a transmissão oficial dos cargos aos seus substitutos, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior, com o parecer final do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A transmissão de poderes se dará em até 30 (trinta) dias após a eleição de que trata o presente artigo, de acordo com o disposto na “alínea b" do art. 16, deste estatuto.

Art. 40 - O Diretor Presidente dará assistência à FECATEP e será civil e solidariamente responsável pelo desempenho que der ao cargo ou quando violar disposição legal ou norma deste estatuto, cabendo-lhe a iniciativa da divulgação dos atos administrativos da entidade.

Parágrafo Único - Ao Diretor Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da FECATEP, inclusive nos casos omissos ou urgentes, que sujeitarem este estatuto a controvérsia de interpretação.

Art. 41 - O Diretor Presidente representará legalmente a FECATEP, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador.

Art. 42 - Ao Diretor Presidente compete:

a.       zelar pela harmonia entre os filiados, em benefício do progresso e da unidade política do Trekking e Enduro a Pé, no Estado e no País;

b.      dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FECATEP;

c.       convocar e presidir, com direito a voto, as Assembléias Gerais da FECATEP;

d.      convocar o Conselho Fiscal;

e.       convocar e presidir as reuniões de diretoria;

f.        nomear, suspender, destituir, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e observada a legislação vigente, designar seus diretores, superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores e os componentes das comissões que constituir;

  1. assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e documentos relacionados com dinheiro e haveres da FECATEP;

h.       assinar contratos para aquisição ou venda de direitos de eventos, inclusive direitos de televisão, “merchandising” e marketing da FECATEP e em tudo o mais onde puder haver a participação do Trekking e Enduro a Pé Estadual, inclusive o de equipes;

i.         assinar contratos com empresas de promoção de eventos esportivos e marketing para compra e venda dos direitos dos eventos da FECATEP;

j.        agir, pelos poderes e órgãos da FECATEP, juntamente com a Diretoria, enquanto os mesmos não estiverem devidamente compostos; e,

k.      delegar poderes para a representação da FECATEP em solenidades, eventos, etc. aos quais não puder comparecer, no país ou fora dele.

 

CAPITULO VII

DA DIRETORIA

Art. 43 - A diretoria da FECATEP, subordinada à Presidência, será composta, minimamente, pelos diretores: Administrativo, Secretário, Financeiro, Comunicação, Técnico e Informática, eleitos em chapa conjunta com o Diretor Presidente, conforme “alínea b” do artigo 16.

§ 1° - Cada Diretor poderá nomear, ou destituir assessores que o auxiliem no ideal cumprimento de suas competências.

§ 2° - O mandato da diretoria é idêntico ao da Presidência.

§ 3° - As reuniões de diretoria serão convocadas e presididas pelo Diretor Presidente da FECATEP, a quem cabe também o voto de qualidade.

Art. 44 - As licenças dos membros da diretoria não poderão exceder a 90 (noventa) dias, dentro de um período de 12 (doze) meses, salvo se com consentimento de Assembléia Geral.

Art. 45 - À diretoria, coletivamente, compete:

a.       reunir-se, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez por trimestre, em dias previamente estabelecidos por seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente;

b.      apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, de acordo com o disposto na “alínea a” do artigo 16, deste estatuto, o relatório de seus trabalhos;

c.       propor, à Assembléia Geral, a reforma ou alteração deste estatuto, do Regimento Geral e dos Regulamentos;

d.      submeter, à Assembléia Geral, propostas para a compra ou alienação de bens móveis ou imóveis, através da Presidência, conforme o disposto na alínea “i” do art. 16, deste estatuto, ou ainda, de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação tomada pela mesma;

e.       filiar e desfiliar organizações, após processo regular;

f.        dar conhecimento circunstancial, à Comissão Disciplinar, das faltas ou irregularidades cometidas por Entidades filiadas ou ainda, pessoas vinculadas direta ou indiretamente à FECATEP, para apreciação e julgamento;

g.       elaborar o calendário anual das atividades desportivas da FECATEP;

h.       organizar as tabelas das competições ou provas promovidas ou patrocinadas pela FECATEP;

i.         constituir ou dissolver comissões;

j.        nomear ou destituir representantes da FECATEP;

k.      conceder, se for o caso, licenças aos membros designados, dentro de suas atribuições, desde que não superiores a 90 (noventa) dias e não mais do que 1 (uma) vez no período de 12 (doze) meses;

l.         aprovar a constituição das delegações representativas da FECATEP;

m.     apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da FECATEP;

n.       regulamentar a Nota Oficial e os Editais de Convocação;

o.      emitir parecer sobre os estatutos das entidades filiadas, ou em processo de filiação; e,

p.      agir, pelos poderes e órgãos da FECATEP, juntamente com a Presidência, enquanto os mesmos não estiverem devidamente compostos.

Art. 46 - Todas as decisões da diretoria serão referendadas por maioria simples de votos.

Art. 47 - Considerar-se-á resignatário o membro designado à diretoria que, sem motivo justificável, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) intercaladas, dentro do período de 12 (doze) meses.

Art. 48 - Ao Diretor Administrativo compete:

a.       dirigir e assegurar a execução dos serviços relativos à realização das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FECATEP;

b.      organizar o registro e a estatística das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FECATEP

c.       manter em dia os registros da FECATEP;

d.      tomar as providencias necessárias ao preparo das representações da FECATEP;

e.       coordenar o ranking da FECATEP;

f.        elaborar campanha publicitária institucional, para divulgação do Trekking e Enduro a Pé, submetendo seus custos à diretoria Financeira e à Presidência, para aprovação;

g.       dar publicidade das modificações, determinações, regulamentos e convocações da FECATEP utilizando-se de todos os meios de mídia disponíveis;

h.       apresentar ao Diretor Presidente, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;

i.         organizar, e manter atualizado, o cadastro de auxiliares, técnicos e demais profissionais atuantes no Trekking e Enduro a Pé;

j.        autuar e processar os pedidos de filiação e, se regulares conforme disposições deste Estatuto e da legislação vigente, submetê-los à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária;

k.      auxiliar o Diretor Secretário, substituindo-o nos impedimentos; e,

l.         substituir o Diretor Presidente, interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto.

Art. 49 - Ao Diretor Secretário compete:

a.       distribuir o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da FECATEP;

b.      dirigir os serviços de comunicações internas, de arquivos, biblioteca e cadastro;

c.       apresentar ao Diretor Presidente, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;

d.      emitir parecer sobre os relatórios apresentados pelas entidades filiadas (ou associadas) encaminhando-os à diretoria para apreciação definitiva;

e.       redigir e assinar, com o Diretor Presidente, as atas das sessões da diretoria;

f.        redigir, de acordo com o Diretor Presidente, toda a correspondência da FECATEP;

g.       substituir o Diretor Presidente, interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto;

h.       superintender aos trabalhos da secretaria;

i.         tomar conhecimento do calendário da FECATEP e dar competente ciência aos órgãos de divulgação para uma ampla publicidade do Trekking e Enduro a Pé; e,

j.        auxiliar o diretor Financeiro, substituindo-o nos impedimentos.

Art. 50 - Ao Diretor Financeiro compete:

a.       dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da FECATEP, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;

b.      fiscalizar a conservação dos bens moveis e imóveis da FECATEP;

c.       apresentar ao Diretor Presidente, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior, bem como o balanço anual da FECATEP;

d.      apresentar à diretoria, trimestralmente, os balancetes da FECATEP;

e.       promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Diretor Presidente da FECATEP;

f.        assinar, com o Diretor Presidente, cheques e documentos relacionados com dinheiro e haveres da FECATEP;

g.       dar parecer nos pedidos de filiação ou desfiliação de Entidades, inclusive associadas, quanto a situação financeira das mesmas, junto à FECATEP e ao mercado;

h.       emitir parecer quanto a parte financeira dos relatórios das filiadas;

i.         elaborar, até o último dia do mês de dezembro de cada ano, o projeto de orçamento, de receita e de despesa para o exercício seguinte;

j.        opinar sobre a distribuição de verbas;

k.      opinar sobre vencimentos e gratificações de funcionários;

l.         mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração contábil da FECATEP, de forma que mereça fé, em juízo e fora dele;

m.     arrecadar, mandar arrecadar e zelar pelos bens e valores da FECATEP;

n.       fiscalizar a arrecadação da renda das competições e provas homologadas, permitidas, apoiadas, patrocinadas ou promovidas pela FECATEP;

o.      propor ao Diretor Presidente e à Assembléia Geral, a fixação de taxas; e,

p.      substituir o Diretor Presidente, interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto

Art. 51 - Ao Diretor de Comunicação compete:

a.       orientar as entidades filiadas nas relações entre si e com a FECATEP;

b.      promover meios para a elevação dos recursos da FECATEP;

c.       fazer e manter permanente contato institucional com órgãos públicos e com empresas comerciais, industriais, de turismo, de publicidade, associações, grêmios recreativos, clubes, centros acadêmicos de Universidades e Faculdades etc., no intuito maior de promover o incremento do Trekking e Enduro a Pé no Estado, no País e fora dele.

d.      dirigir e orientar o pessoal administrativo e/ou serviços terceirizados pela FECATEP;

e.       apresentar, ao Diretor Presidente, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;

f.        organizar as representações oficiais da FECATEP, requisitando das filiadas os atletas e auxiliares que se fizerem necessários;

g.       propor, à Presidência, a inscrição de atletas, técnicos, entidades filiadas ou representantes da FECATEP em palestras, simpósios, conferências ou congressos regionais, nacionais ou internacionais, onde haja interesse desta Entidade na obtenção de novos conhecimentos e possibilidades de divulgação e expansão do esporte;

h.       definir estratégias de divulgação da entidade e manter regularmente a mídia e os meios de comunicação informados sobre novas notícias da FECATEP;

i.         manter atualizados banco de dados de órgãos municipais, estaduais e federais, empresas privadas, meios de comunicação, para que a qualquer momento a FECATEP possa estabelecer contato;

j.        auxiliar a Diretoria como porta-voz da Presidência e relações públicas;

k.      defender e manter a imagem da instituição nos meios de comunicação bem como guardar e defender informações confidenciais e estratégicas da FECATEP;

  1. organizar e manter atualizado o cadastro das competições e provas de Trekking e Enduro a Pé existentes no País, e verificar as possibilidades de divulgação do esporte; e
  2. substituir o Diretor Presidente, interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto;

Art. 52 - Ao Diretor Técnico compete:

a.       orientar e chefiar todos os serviços técnicos, incluídos nestes, a supervisão das competições e provas homologadas, permitidas, apoiadas, patrocinadas ou promovidas pela FECATEP, bem como as atividades dos serviços médicos nestas disponibilizados;

b.      orientar os filiados sobre serviços médicos a serem prestados aos atletas;

c.       fiscalizar o cumprimento, por parte das filiadas, dos regulamentos de ordem técnica e das regras oficiais;

d.      emitir parecer de ordem técnica;

e.       apresentar ao Diretor Presidente, até o último dia do mês janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;

f.        elaborar os projetos de regulamento das competições e provas promovidas ou patrocinadas pela FECATEP, encaminhando-os à diretoria para apreciação e ratificação;

g.       submeter, à apreciação da diretoria, os resultados das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinados pela FECATEP;

h.       submeter, à apreciação da Comissão Disciplinar, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, organizadores, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas, direta ou indiretamente vinculadas a FECATEP, nas competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas por esta Entidade;

i.         emitir parecer sobre a ordem técnica dos relatórios apresentados pelas entidades filiadas;

j.        emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de competições ou provas;

k.      legislar o regulamento das provas do esporte no Estado do Espírito Santo, sendo este passado para as Filiadas por meio de resolução da Diretoria, sempre de acordo com o regulamento de Entidades Superiores Nacionais, Internacionais e Estrangeiras concernentes ao desporto;

l.         emitir parecer sobre o local e instalações disponibilizadas para a realização das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FECATEP; e,

  1. substituir o Diretor Presidente, interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto.

Art. 53 - Ao Diretor de Informática compete:

  1. manter sistema de banco de dados digital único, com todos os dados fornecidos pelas outras diretorias, tais como resultados de provas, campeonatos, fotos, matérias, controles financeiros, e outros definidos pela FECATEP;
  2. atualizar o banco de dados à medida em que os dados sejam fornecidos e organizar o mesmo  semestralmente, bem como sistema de Backup;
  3. manter sistema de consulta destes dados de acordo com as regras estipuladas pela FECATEP;
  4. responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos canais digitais de comunicação internos e externos da FECATEP;
  5. desenvolver, adequar, manter e atualizar constantemente website da FECATEP;
  6. desenvolver, adequar, manter e atualizar constantemente o banco de dados da FECATEP;
  7. promover a participação das demais diretorias da FECATEP, competidores e entidades no conteúdo do website e de outros canais de comunicação digital.;
  8. apresentar ao Diretor Presidente, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
  9. substituir o Diretor Presidente, interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto.

 

CAPITULO VIII

DO CONSELHO DE ORGANIZADORES

Art. 54 - O Conselho de Organizadores é constituído por todos os Diretores de Prova, devidamente habilitados por processos formativos, promovidos por entidades capacitadas, ou cuja habilitação tenha sido homologada em reunião da diretoria da FECATEP.

Art. 55 - É de competência do Conselho de Organizadores:

a.       coordenar e administrar a atividade de organizar e controlar as provas, obedecendo as normas reguladoras deste estatuto e do Regulamento do Trekking e Enduro a Pé, no estado;

b.      sugerir alterações no Regulamento do Trekking e Enduro a Pé;

c.       sugerir ou apresentar, à diretoria, parâmetros para formação de Organizadores;

d.      proceder a avaliação e classificação técnica das equipes; e,

e.       eleger seu Representante, dentre os membros que o compõe, e dispor sobre sua organização e funcionamento em regimento interno.

 

CAPITULO IX

DO CONSELHO DE EQUIPES

Art. 56 - O Conselho de Equipes é constituído por todos os coordenadores de equipe devidamente reconhecidos como tal, desde que filiados.

Art. 57 - É de competência do Conselho de Equipes:

a.       conhecer, opinar e verificar a aplicação das normas reguladoras deste estatuto, e do Regulamento do Trekking e Enduro a Pé no Estado, por parte dos organizadores e da FECATEP;

b.      sugerir alterações no Regulamento do Trekking e Enduro a Pé;

c.       proceder a avaliação e classificação técnica dos organizadores; e,

d.      eleger seu Representante, dentre os membros que o compõe, e dispor sobre sua organização e funcionamento em regimento interno.

 

CAPITULO X

DO REGIME ECONÔMICO / FINANCEIRO,

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 58 - O Exercício Financeiro da FECATEP coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1° - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2° - Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira, e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos e mantidos arquivados, em conformidade com a lei, mas não menos que um período mínimo de 3 (três) anos.

§ 3° - Os serviços de contabilidade devem ser executados de forma e em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, finanças e execução do orçamento.

§ 4° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento, e a demonstração dos respectivos saldos.

§ 5° - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 59 - O Patrimônio da FECATEP é compreendido por:

a.       seus bens móveis e imóveis;

b.      prêmios recebidos em caráter definitivo;

c.       saldos positivos da execução do orçamento e

d.      direitos e obrigações.

§ 1° - A receita da FECATEP é proveniente de:

  1. anuidades pagas pelos filiados;
  2. taxas de registro de atletas e entidades filiadas;
  3. taxas (ou renda, quando for o caso) de competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FECATEP;
  4. taxa de licença para realização de competição ou prova Regional ou Estadual, a ser estabelecida em Assembléia Geral anualmente;
  5. taxas fixadas em regimento específico;
  6. multas e sobre-multas;
  7. subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração direta ou indireta;
  8. donativos em geral;
  9. renda de patrocínios ou promoções, direitos de TV, “merchandising” e marketing utilizando-se dos eventos ou veículos de mídia da FECATEP;
  10. contratos firmados com particulares; e
  11. quaisquer outras verbas que, por leis ou regulamentos, lhe sejam atribuídas.

§ 2° - A despesa da FECATEP compreende:

a.       o pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada;

b.      o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários, encargos, seguros e diversas outras despesas indispensáveis ao funcionamento e à manutenção da Entidade;

c.       os gastos com a conservação dos bens móveis e imóveis da própria Entidade, assim como móveis ou imóveis, materiais ou equipamentos, de terceiros, por ela alugados ou sob sua responsabilidade;

d.      os gastos com desenvolvimento técnico / profissional de seus membros;

e.       a aquisição de material de expediente e desportivo;

f.        o custeio das competições ou provas organizadas pela FECATEP;

g.       a aquisição de carteiras de filiação, bandeiras, diplomas, placas, medalhas e troféus para homenagens e distinção etc.;

h.       os gastos com assinatura de jornais e revistas especializadas e a compra de material fotográfico, vídeos etc., para os arquivos da FECATEP;

i.         os gastos com publicidade institucional, publicações obrigatórias, produção de jornal de distribuição interna, aquisição de material específico para utilização nestas ações etc.;

j.        gastos com contratação eventual de mão de obra temporária ou serviços de terceiros; e,

k.      outras despesas, eventuais ou imprevistas.

Art. 60 - Nenhuma despesa será processada a revelia do Diretor Financeiro e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Diretor Presidente da FECATEP.

 

CAPITULO XI

DA FILIAÇÃO

Art. 61 - A FECATEP aceitará a filiação, a qualquer época do ano, das Federações Regionais de Trekking e Enduro a Pé que venham a ser criadas, de clubes, empresas ou organizadores da prática do Trekking e Enduro a Pé e das pessoas físicas, devidamente qualificadas, que a requererem e forem aceitas, nos termos deste Estatuto.

Art. 62 - São condições essenciais para que uma Federação regional, clube, empresa ou organizador obtenha filiação, passando a ser denominada entidade filiada:

a.       ter personalidade jurídica;

b.      ter seu estatuto ou contrato social em conformidade com a legislação em vigor e com o estatuto da FECATEP;

c.       ter diretoria idônea, cujos nomes e qualificação de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação;

d.      remeter, à FECATEP, cópia autenticada de seu estatuto ou contrato social e regulamento, para apreciação prévia em reunião da Diretoria;

e.       fornecer relação dos atletas (filiado ou participante);

f.        não conter, em seu estatuto ou contrato social, nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de filiado brasileiro;

g.       depositar a taxa de anuidade vigente; e,

h.       ter sua filiação aprovada pela Diretoria da FECATEP.

Art. 63 - São condições essenciais para que uma pessoa física obtenha filiação, passando a ser denominada filiada:

a.       demonstrar interesse no desenvolvimento do Trekking e Enduro a Pé;

b.      não estar filiado a qualquer outra entidade conflitante à FECATEP;

c.       aceitar a imposição de desenvolver suas atividades, inerentes ao esporte, dentro dos preceitos reguladores do Estatuto e do Regulamento do Trekking e Enduro a Pé;

d.      efetuar, nas datas previstas, o pagamento da anuidade e de eventuais taxas que forem requeridas.

Art. 64 - São considerados organizadores filiados, os constantes na Ata de fundação da FECATEP e nesta alteração estatutária e as que venham a ser criadas, por qualquer das pessoas físicas signatárias da referida Ata ou desta alteração estatutária, e as que futuramente se filiarem, obedecidos os preceitos legais e as normas deste estatuto.

Parágrafo Único - Ficará sem representação na FECATEP, mas mantidas suas obrigações, a entidade filiada que não realizou (ou teve participação em) competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FECATEP, nos 2 (dois) últimos anos.

 

CAPITULO XII

DAS ORGANIZAÇÕES FILIADAS

DIREITOS E DEVERES

Art. 65 - São direitos de toda organização filiada:

a.       organizar-se livremente, observando, na elaboração de seu estatuto, que nada contrarie as normas da FECATEP;

b.      fazer-se representar na Assembléia Geral, desde que esteja em dia com suas obrigações;

c.       votar e ser votada, na pessoa de seu representante legal e nas condições estabelecidas neste estatuto e seguindo o disposto no § 1° deste artigo;

d.      disputar, com suas representações oficiais atendendo às exigências legais, competições regionais, estaduais, interestaduais, nacionais ou internacionais;

e.       recorrer das decisões do Diretor Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da FECATEP;

f.        requerer a convocação da Assembléia Geral, na forma deste estatuto, seguindo o disposto na “alínea c” do art. 17;

g.       denunciar ações irregulares ou degradantes à moral desportiva, praticadas por outras filiadas, por pessoas vinculadas à FECATEP ou terceiros; e,

h.       inscrever-se e participar das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas pela FECATEP, atendendo às exigências legais.

§ 1° - As pessoas jurídicas não podem ser votadas.

§ 2° - Cada organização filiada terá direito a 1 (um) voto na Assembléia Geral, com peso 2 (dois).

Art. 66 - São deveres de toda organização filiada:

a.       respeitar todos os dispositivos das normas, deliberações e pareceres emanados da FECATEP;

b.      não conter, em seu estatuto ou contrato social, nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de filiado brasileiro;

c.       enviar a relação, com endereço completo e profissão, de todos os membros eleitos, aos poderes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições ou sempre que houver alteração, dentro deste mesmo prazo;

d.      dar ingresso franco, em todas as suas dependências, aos integrantes de todos os poderes do Conselho Superior de Desportos, do Comitê Olímpico Brasileiro, da Confederação Brasileira de Trekking e Enduro a Pé – COBEPE e da FECATEP;

e.       reconhecer a FECATEP como única entidade oficial do Trekking e Enduro a Pé no Estado do Espírito Santo, respeitando e fazendo respeitar, pelas Associações filiadas, suas leis, regulamentos, decisões e regras desportivas;

f.        enviar a relação (cadastro) de todos os atletas inscritos que praticam o Trekking e Enduro a Pé;

g.       efetuar o pagamento, pontualmente, da anuidade e das taxas a que estiver obrigada, das multas que tiverem sido impostas e quaisquer outros débitos que tenha com a FECATEP, recolhendo, aos cofres desta Entidade, os valores estabelecidos nas leis e regulamentos vigentes;

h.       solicitar licença à FECATEP para promover competições regionais, estaduais, interestaduais, nacionais ou internacionais, com suas representações oficiais, atendidas as exigências legais;

i.         solicitar licença à FECATEP para se ausentar, do Estado ou do País, com a finalidade de promover competições interestaduais, nacionais ou internacionais;

j.        enviar, anualmente, à FECATEP, até 15 de fevereiro, o relatório de suas atividades no ano anterior;

k.      comunicar, dentro de 15 (quinze) dias, a eliminação de atleta inscrito, motivada por infringência das leis vigentes, a este Estatuto ou por atos que o desabonem;

l.         preencher e manter atualizadas, as fichas cadastrais de seus atletas, junto a FECATEP;

m.     atender, prontamente, e na medida do possível, à requisição de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da FECATEP;

  1. atender, na medida do possível, às requisições de material destinado as competições oficiais da FECATEP;
  2. recolher, à FECATEP, as taxas e emolumentos previstos nas deliberações e regulamentos;

p.      justificar, junto à FECATEP, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a participação no campeonato dirigido ou patrocinado pela mesma, a fim de ser julgada sua procedência, não incorrendo em isenção de taxas e multas definidas em regulamentos;

q.      não se dirigir diretamente ao Tribunal de Justiça Desportiva, senão por intermédio da FECATEP, quando se tratar de assunto de ordem técnica ou administrativa;

r.        responsabilizar-se pela efetiva realização dos eventos oficiais da FECATEP, pelos quais tenha se comprometido, sob pena de multa e sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas neste Estatuto;

s.       reconhecer, na FECATEP, autoridade máxima do Trekking e Enduro a Pé, como sendo a única para editar regras oficiais dentro do Estado do Espírito Santo;

t.        manter um relacionamento harmônico e amistoso com as demais filiadas da FECATEP, bem como com as Associações e outras Federações;

u.       indicar o representante junto a FECATEP, para tratar de assuntos pertinentes a sua Organização.

v.       enviar anualmente à FECATEP, até o dia 30 de novembro de cada ano, o calendário de provas do ano subseqüente;

w.     organizar provas em acordo com o regulamento da FECATEP;

x.       manter calendário das provas compatíveis com as outras filiadas sempre que possível e também com a FECATEP, que deve se ater a provas esporádicas e / ou comemorativas a qualquer espécie.

y.       atender às requisições de material pela FECATEP destinado à realização de competições oficiais;

z.       contribuir para a FECATEP, referente aos participantes não associados à Federação, com valor a ser definido pela Diretoria com o parecer do Conselho Fiscal;

aa.   expedir Resolução de seus atos administrativos, dando conhecimento à parte interessada, inclusive à FECATEP, quando lhe disser respeito; e,

bb.  respeitar o desconto nas taxas de inscrição nas provas para associados da FECATEP.

CAPITULO XIII

DOS ATLETAS ASSOCIADOS

Art. 67 - Considerar-se-á filiado todo aquele que portar a carteira de identificação emitida pela FECATEP, de acordo com sua validade.

Art. 68 - Todo atleta que for convocado para fazer parte de qualquer representação da FECATEP e, sem motivo justificado, deixar de atender a esta convocação, será encaminhado à CD.

Art. 69 - São direitos dos associados:

a.       apontar particularmente qualquer falha da administração desde que objetive o progresso da FECATEP;

b.      apresentar sugestões sobre qualquer assunto pertinente ao bom funcionamento da FECATEP;

c.       participar de todas as Assembléias Gerais;

d.      votar e ser candidato a cargos da FECATEP;

e.       propor emendas ou alteração ao presente Estatuto, visando sempre o crescimento e aperfeiçoamento do Trekking e Enduro a Pé como esporte, bem como do número de praticantes e associados;

f.        utilizar sua carteira de associado em todos os estabelecimentos conveniados, ou em promoções, quando houver;

g.       propor assembléias extraordinárias através de oficio com o consentimento de no mínimo 03 (três) Conselheiros Fiscais;

h.       denunciar qualquer atitude de associado ou não, que interfira ou degenere a imagem da FECATEP perante seus associados ou perante a sociedade (opinião publica);

i.         acesso a informações do livro caixa da FECATEP, mediante solicitação por escrito e presença do Diretor Financeiro; e,

j.        denunciar diretamente à FECATEP, por meio de ofício, qualquer Filiada que não siga as normas deste Estatuto.

§ 1° - A qualidade de Associado da Federação é intransmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

§ 2° - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à FECATEP, não tem direito a reaver as contribuições ou taxas que tenha efetuado, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as contribuições relativas ao tempo em que foi membro da Federação.

§ 3° - Não são nomeáveis para cargos de direção e administração associados de cargos dirigentes de entidade ou de qualquer outra congênere, ou ainda, de qualquer outra natureza, que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de suas funções.

Art. 70 - São deveres dos Associados:

a.       cumprir as disposições deste Estatuto, acatando as decisões deliberadas em assembléias;

b.      manter conduta pessoal inatacável e zelar pela manutenção da integridade da FECATEP;

c.       pagar taxa de adesão para confecção da carteira de associado;

d.      pagar taxa de anuidade;

e.       respeitar o regulamento das provas da Federação e das Filiadas.

f.        custear as assessorias que vier a utilizar em proveito individual.

 

CAPITULO XIV

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 71 - Como testemunho de reconhecimento ou homenagem especial àqueles que se salientaram nos serviços prestados ao esporte Trekking e Enduro a Pé, a FECATEP poderá conceder os seguintes títulos:

a.       de Grande Benemérito – àquele que, sendo BENEMÉRITO, continuar prestando relevantes e assinalados serviços ao esporte Trekking e Enduro a Pé;

b.      de Benemérito - àquele que tenha prestado relevantes serviços ao esporte Trekking e Enduro a Pé, dignos de destaque e, portanto, faça jus a esta concessão;

c.       Honorário - àquele que, dentro do âmbito estadual, seja credor dessa homenagem em função dos serviços de monta prestados ao esporte Trekking e Enduro a Pé.

Parágrafo Único - Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao esporte Trekking e Enduro a Pé e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a FECATEP poderá conceder outros títulos honoríficos, que serão discriminados em regulamento especial, aprovados pela Diretoria.

Art. 72 - As propostas de concessão dos títulos, descritos neste capítulo, assim como outras, criadas em regulamentos especiais, deverão ser levadas a Assembléia Geral, para aprovação, com a devida exposição de motivos que as justifiquem.

 

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 - Em caso de dissolução da FECATEP, os bens reverterão, "pró-rata”, em benefício das organizações filiadas observadas o previsto na “alínea d” do artigo 16 deste estatuto.

Art. 74 - As resoluções da FECATEP serão dadas a conhecimento de seus filiados através de Nota Oficial, entrando em vigor a partir de sua publicação ou em data determinada pela mesma Nota Oficial.

Art. 75 - Desde que não conflitantes com as disposições deste Estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria estatutária, os avisos e ofícios que o Diretor Presidente da FECATEP expedir, seguidamente numerado.

Art. 76 - A administração social e financeira da FECATEP, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Geral, sendo da competência da Assembléia Geral a sua aprovação, a partir de uma proposta da Diretoria.

Art. 77 - A FECATEP é a única autoridade de direção estadual do Trekking e Enduro a Pé, em todas as suas modalidades, inclusive as que contarem com variações ou complementos.

Art. 78 - O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da FECATEP, é obrigatório a todos os seus membros, organizações filiadas e terceiros, nos assuntos que envolverem o esporte Trekking e Enduro a Pé.

Art. 79 - Os órgãos e poderes ainda não constituídos serão conduzidos pela Diretoria.

Art. 80 - Os casos omissos neste estatuto serão solucionados pela Diretoria, sendo imprescindível o voto da Presidência.

Art. 81 - Este estatuto entra em vigor na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2009.

Serra (ES), 19 de dezembro de 2009

 


_________________________________

CLÁUDIO FERNANDO BRANDINI

DIRETOR PRESIDENTE



________________________________

ANA PAULA REIS RODRIGUES BRANDINI

DIRETOR SECRETÁRIO



________________________________

BRUNO MANNATO ANGIUS

DIRETOR DE COMUNICAÇÃO


________________________________

SAULO CURITIBA ANHOLETE

DIRETOR ADMINISTRATIVO



________________________________

SÓCRATES RODRIGUES ANDRADE

DIRETOR FINANCEIRO



________________________________

PEDRO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR

DIRETOR TÉCNICO


________________________________

RALPH DARDENGO HUPP

DIRETOR DE INFORMÁTICA


 

 

 

 

 

 

 

Download

© 2005-2010 FECATEP - Todos os direitos Reservados